Planos assistências não podem realizar serviços funerários; saiba o que diz a lei

Legislação prevê desde 2016 regras para que empresas comercializem planos assistenciais.

Planos são regulamentados desde 2016 no Brasil. Foto: Marcello Casal Jr./ Arquivo/Agência Brasil.

12/07/2024 às 16:13 - Atualizado em 12/07/2024 às 16:25

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A legislação brasileira distingue planos de assistência funerária e empresas que prestam os serviços funerários. Os planos se limitam a administrar recursos dos clientes, que pagam mensalmente, e asseguram a cobertura dos custos quando um funeral for realizado. Todas as regras devem estar previstas em contrato por escrito.

“Uma exigência da lei é o contrato por escrito com o cliente, com o objetivo de detalhar as formas do serviço, quantidade de parcelas, regras a serem seguidas na utilização”, ressalta Elizane Zelinski, advoga especialista em direito administrativo.

Em vigor desde 2016, a Lei Federal 13.216 fixa todas as obrigações dos planos. Essas empresas podem estar ligadas a grupos que possuem funerárias, mas plano é completamente diferente e não pode ser atrelado. Na prática, o beneficiário de um plano tem o direito de escolher a funerária sem a interferência do plano.

“A comercialização dos planos pode ser feita por empresas que desempenha o atividade funerária, porém, o serviço só pode ser desempenhado por empresas que possuam autorização legal para essa finalidade”, ressalta.

Isso implica na liberdade do cliente do plano em escolher o prestador do serviço, cabendo ao administrador fazer os desembolsos conforme o contrato.

Capacidade

O que o cliente deve exigir é a capacidade financeira dos administradores para que no momento de usar o serviço o caixa permita os desembolsos e assegure a prestação do serviço. A Lei estabelece que para ter autorização a empresa deve:

– Manter patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior;

– Capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual;

– Quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.

E para manter a autorização as exigências são:

– manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses;

– submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.

Algumas regras são flexibilizadas para microempresas.

“Normas são necessárias para que o consumidor tenha segurança ao contratar o serviço e que os planos sejam cumpridos quando forem utilizados, além de garantir que somente empresas sólidas atuem neste mercado”, afirma a advogada.

O resguardo do cumprimento da Lei cabe aos órgãos de defesa dos direitos do consumidor e especialmente ao Conselho Nacional de Seguros Privados e Superintendência de Seguros Privados, ligado ao Ministério da Fazenda.

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