A legislação brasileira distingue planos de assistência funerária e empresas que prestam os serviços funerários. Os planos se limitam a administrar recursos dos clientes, que pagam mensalmente, e asseguram a cobertura dos custos quando um funeral for realizado. Todas as regras devem estar previstas em contrato por escrito.
“Uma exigência da lei é o contrato por escrito com o cliente, com o objetivo de detalhar as formas do serviço, quantidade de parcelas, regras a serem seguidas na utilização”, ressalta Elizane Zelinski, advoga especialista em direito administrativo.
Em vigor desde 2016, a Lei Federal 13.216 fixa todas as obrigações dos planos. Essas empresas podem estar ligadas a grupos que possuem funerárias, mas plano é completamente diferente e não pode ser atrelado. Na prática, o beneficiário de um plano tem o direito de escolher a funerária sem a interferência do plano.
“A comercialização dos planos pode ser feita por empresas que desempenha o atividade funerária, porém, o serviço só pode ser desempenhado por empresas que possuam autorização legal para essa finalidade”, ressalta.
Isso implica na liberdade do cliente do plano em escolher o prestador do serviço, cabendo ao administrador fazer os desembolsos conforme o contrato.
Capacidade
O que o cliente deve exigir é a capacidade financeira dos administradores para que no momento de usar o serviço o caixa permita os desembolsos e assegure a prestação do serviço. A Lei estabelece que para ter autorização a empresa deve:
– Manter patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior;
– Capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual;
– Quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.
E para manter a autorização as exigências são:
– manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses;
– submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.
Algumas regras são flexibilizadas para microempresas.
“Normas são necessárias para que o consumidor tenha segurança ao contratar o serviço e que os planos sejam cumpridos quando forem utilizados, além de garantir que somente empresas sólidas atuem neste mercado”, afirma a advogada.
O resguardo do cumprimento da Lei cabe aos órgãos de defesa dos direitos do consumidor e especialmente ao Conselho Nacional de Seguros Privados e Superintendência de Seguros Privados, ligado ao Ministério da Fazenda.
Fique sempre por dentro das últimas notícias!
Junte-se ao nosso grupo no WhatsApp e receba em primeira mão as notícias, atualizações e destaques do CulturaNews.
Não perca nada do que está acontecendo!


